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PROCESSO DE CONTAS 2012
- Publicado em 02/12/2014 às 16:13
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No dia 19 de novembro do corrente ano, deu entrada nesta Casa Legislativa, o Processo de Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Chuvisca referente ao exercício de 2012, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado, para julgamento nos termos do § 2º - do Art. 31 da Constituição Federal, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, tendo ido a leitura e encaminhamento a Comissão de Orçamentos, Finanças e Controle Externo no dia 25/11/2014. Foi emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas dos Administradores do Executivo Municipal, gestão dos senhores Nelino Venzke e Ervino Wachholz, em conformidade com o estabelecido no artigo 5º da Resolução TC n. 414, de 05 de agosto de 1992. O Parecer Prévio do TCE foi assinado pelos Conselheiros: Iradir Pietroski (Presidente), Algir Lorenzon (Relator) e Marco Peixoto e ainda com a presença da Adjunta de Procurador do Ministério Público de Contas, Dra. Daniela Wendt Toniazzo. Em cumprimento ao Art. 241, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o presente Parecer Prévio foi publicado no Mural da Câmara Municipal no dia 25/11/2014, e encaminhado a Comissão de Orçamentos, Finanças e Controle Externo na mesma data, onde deverá permanecer por 60 dias a disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes questionar a legitimidade e legalidade (inciso III do Art. 241 do Regimento Interno). Em virtude do recesso parlamentar (de 1º de janeiro a 15 de fevereiro de 2015), após o dia 12 de março de 2015, findo os 60 dias que determina o inciso III do Art. 241, a Comissão de Orçamentos, Finanças e Controle Externo, através de seu Relator, emitirá o seu Parecer, e após os prazos regimentais, encaminhará ao Plenário para votação, Decreto Legislativo, acolhendo ou não o Parecer Prévio do TCE. O Art. 244 diz que, após vencidos os prazos de que trata o Art. 241, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente, onde será submetido a Discussão única, após a qual proceder-se-á a votação do Decreto Legislativo que acolheu ou não o parecer do Tribunal de Contas do Estado, conforme parecer do Relator da Comissão de Orçamentos, Finanças e Controle Externo.